Página 42 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Fevereiro de 2018

É o relatório. DECIDO.

No tocante à preliminar de incompetência absoluta do Juízo, verifica-se pelos documentos apresentados pela parte autora que sua residência encontra-se abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal, logo este Juízo é competente para processar e julgar o presente feito. Igualmente, cumpre o afastamento da preliminar quanto à matéria, considerando que o pedido da parte autora funda-se em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária.

Em relação à falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, não merece acolhimento, pois constata-se que a parte autora requereu junto ao INSS a concessão do benefício, sendo este indeferido.

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