É o relatório. DECIDO.
No tocante à preliminar de incompetência absoluta do Juízo, verifica-se pelos documentos apresentados pela parte autora que sua residência encontra-se abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal, logo este Juízo é competente para processar e julgar o presente feito. Igualmente, cumpre o afastamento da preliminar quanto à matéria, considerando que o pedido da parte autora funda-se em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária.
Em relação à falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, não merece acolhimento, pois constata-se que a parte autora requereu junto ao INSS a concessão do benefício, sendo este indeferido.