INTIME-SE a parte autora, para comprovar inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a necessidade da análise da existência de outras inscrições que afastariam o perigo da demora, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da liminar ". Adv - Rafaela Aparecida Simao Lima.
00022 - 0004713.66.2018.8.13.0384
Autor: Josias da Silva Ferreira; Réu: Bahamas Card Intimação. Prazo de 0000 dia (s). Fica (m) a (s) parte (s) autora (s) intimada (s) da da decisão de fls 24 que deferiu a antecipação de tutela. A decisão foi disponibilizado através do SISTEMA RUPE e pode ser visualizada na integra através de consulta no site do TJMG. Adv - Felipe Pereira Barbosa.