Página 85 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Fevereiro de 2018

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a modificação da indenização por danos morais somente é admissível quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, o Tribunal de Justiça diminuiu a verba indenizatória para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista, em especial, o porte econômico da empresa recorrida. Desse modo, inviável alterar o valor fixado sem esbarrar na redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.

2. Ademais, 'tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos' (AgRg no AREsp n. 528.943/MS, Rel. o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2014).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

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