Página 2931 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Fevereiro de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

que o acórdão recorrido, entre outros pontos, deixou de se pronunciar expressamente acerca da alegação de violação ao artigo 420 do CPC/1973, e do artigo 745 combinado com o artigo 743 do mesmo diploma legal, dizendo que "os embargos da União não versaram sobre nenhuma das matérias previstas no seu rol taxativo".

No mérito, sustenta infringência aos arts. 575, II, do CPC/1973, sob o pretexto de que deve ser anulado o processo em tela, desde a distribuição da execução, e, consequentemente, dos próprios embargos à execução, acatando-se o pedido expresso do recorrente de remessa dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal, onde tramitara o processo de conhecimento, juízo competente para analisar o pedido de execução do julgado, e todos os demais processos a estes correlatos, inclusive eventual embargos à execução.

Assevera que, nos termos dos arts. 473, 474 e 741, VI, do CPC/1973, somente podem ser suscitadas, em embargos à execução, as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação que forem supervenientes à sentença, "o que não ocorreu no caso dos autos, em que a União visa desconstituir o título executivo com base em fatos anteriores à sentença".

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