Página 7287 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 22 de Fevereiro de 2018

admissão aos 02/01/2017, função de ajudante, salário mensal de R$ 2.142,85, e dispensa aos 15/02/2018, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias.

Isto porque a alegação do reclamante, na petição inicial e no depoimento pessoal, de que trabalhava de segunda-feira a sextafeira, tem respaldo nas informações de suas testemunhas, que também trabalharam para a 2ª reclamada, na mesma função. As alegações da 2ª reclamada, leiloeira oficial (Id. 857a0e3 - Pág. 4), de que o reclamante era acionado apenas em demandas específicas e de forma eventual, normalmente uma vez por mês, nos leilões, e que o trabalho, entre o carregamento, o descarregamento e o auxílio na organização das mercadorias, ocorria ¨apenas 02 (dois), 03 (três) ou 04 (quatro) dias, tudo a depender da quantidade de bens direcionados ao leilão¨, não condizem com as declarações do seu encarregado, Guilherme Estevan da Silva, ouvido a seu rogo, na condição de testemunha, segundo o qual o carregamento / descarregamento, a organização e a limpeza duravam duas / três semanas no mês.

Prevalece o trabalho de segunda-feira a sexta-feira, informado pelas testemunhas do reclamante, que exerciam a mesma função do reclamante; em detrimento do trabalho duas/três vezes por semana, informado pela testemunha da 2ª reclamada, que era encarregado desta.

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