Página 119 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 22 de Fevereiro de 2018

Assevera que "A recorrente foi impedida de produzir provas da inexistência de controle de jornada, o que reforça a tese de necessidade de acolhimento da preliminar de cerceamento do contraditório e da ampla defesa" (ID. 871100d - Pág. 22).

Pugna pelo reconhecimento do "cerceamento da defesa prejudicial a recorrente, revogando a sentença e determinando novo agendamento da audiência de instrução para complementar o depoimento pessoal da recorrida e colher o depoimento das três testemunhas que estavam presentes na antessala da audiência e que teriam sido ouvidas caso não tivesse sido suprimido o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), as quais requer sejam intimadas para comparecer sob as cominações legais" (ID. 871100d - Pág. 10).

Analiso.

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