Assevera que "A recorrente foi impedida de produzir provas da inexistência de controle de jornada, o que reforça a tese de necessidade de acolhimento da preliminar de cerceamento do contraditório e da ampla defesa" (ID. 871100d - Pág. 22).
Pugna pelo reconhecimento do "cerceamento da defesa prejudicial a recorrente, revogando a sentença e determinando novo agendamento da audiência de instrução para complementar o depoimento pessoal da recorrida e colher o depoimento das três testemunhas que estavam presentes na antessala da audiência e que teriam sido ouvidas caso não tivesse sido suprimido o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), as quais requer sejam intimadas para comparecer sob as cominações legais" (ID. 871100d - Pág. 10).
Analiso.