Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, para determinar ao INSS, (o quanto concedido), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, sem prejuízo da responsabilização criminal da autoridade administrativa omissa. Oficie-se à APSADJ.
Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).