Página 5498 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Fevereiro de 2018

Para piorar, os horários que a 1.ª testemunha narra em seu processo (de terça-feira a domingo, das 16h às 0h30, este, o horário médio; cf. fl. 163) são assaz diferentes daqueles presentes no seu depoimento.

Esse volume de dissidências prejudica a credibilidade das testemunhas e lança severas dúvidas sobre a verossimilhança daquilo que a parte Reclamante sustenta.

Declaro a atuação da parte Reclamante como consta em sua CTPS (ver: TST, Súmula, 12), bem assim na prova documental acerca do contrato de experiência (fls. 13, 115, 117 e o TRCT). Por conseguinte, o liame profissional exclusivamente com a 2.ª Reclamada. Rejeito: (A) retificação da CTPS da parte Reclamante quanto à data de admissão; (B) o reconhecimento da relação de emprego (ou da prestação remunerada de serviços) junto aos demais Reclamados (o que prejudica pedidos de diferenças salariais que se deduz em relação à 4.ª Reclamada); também, a imputação solidária ou subsidiária deles; com o trânsito em julgado, proceda-se à sua exclusão (1.º Reclamado, 3.ª Reclamada e 4.ª Reclamada); (C) os pagamentos (oficiosos) que se atribui aos Reclamados que não a 2.ª Reclamada.

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