Página 218 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 23 de Fevereiro de 2018

Desse modo, considerando que o órgão competente para proferir as decisões de última instância, em matéria trabalhista, é o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tenho que o Recurso Extraordinário interposto contra decisão deste Tribunal Regional do Trabalho não merece conhecimento, ante a ausência de esgotamento das instâncias recursais na esfera trabalhista.

Ressalto que este entendimento encontra-se em sintonia com jurisprudência da Suprema Corte, nos termos da qual o apelo extremo, em matérias apreciadas por esta Especializada, só é cabível em face de julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Confiram-se, a propósito, os precedentes seguintes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra quaisquer decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, tendo em vista que o acesso a esta Corte pela via recursal extraordinária, nos processos trabalhistas, só será possível quando se tratar de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. II - Agravo regimental improvido (STF - ARE: 725819 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-080, divulg 29-04-2013, public 30-04-2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA JULGADO DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA INSTÂNCIA. VIA RECURSAL NÃO ESGOTADA NA ORIGEM. SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (STF - AI: 765518 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-076, Divulg 29-04-2010, Public 30-04-2010).

DECISÃO: A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III). No caso em análise, a agravante não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo, portanto, no óbice da Súmula 281 do STF. Nos termos da orientação firmada por esta Corte, em relação aos processos oriundos da Justiça do Trabalho, só cabe recurso extraordinário de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, não constituindo exceções os casos abrangidos pela Súmula 218 do TST, nem as causas de alçada previstas pela Lei 5.584/70. Nesse sentido: ARE 682.687-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 30.11.2012), RE 638.224-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21.06.2011), AI 800.149-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 24.09.2010), AI 831.438-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.04.2012). Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2013. Ministro Joaquim Barbosa Presidente Documento assinado digitalmente (RE 765553, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 10/09/2013, publicado em DJe-184 DIVULG 18/09/2013 PUBLIC 19/09/2013).

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