Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) de 28 de Fevereiro de 2018

RECUSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSFERÊNCIA PARA O FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS.

A prestação de contas tem natureza jurisdicional desde a edição da Lei nº. 12.304/09 e seus prazos sujeitam-se à preclusão. A apresentação dos documentos intempestivamente acarreta o seu não conhecimento. Precedentes do TSE.

As prestações de contas partidárias referentes ao exercício de 2014 devem obedecer, em relação ao rito, a Resolução TSE nº 23.464/2015. No mérito, as irregularidades devem ser apreciadas de acordo com as regras estabelecidas na Resolução TSE nº 21.841/2004, vigente no respectivo exercício. Nessa hipótese, não é possível o julgamento das contas como não prestadas.

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