Página 1102 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Fevereiro de 2018

Tribunal Superior do Trabalho
há 6 anos

Aprecio.

A documentação carreada aos autos dá conta de que foi firmado entre as partes termo de acordo (número 2927/2010, fls. 14/15 dos autos apensados ao 1º volume do processo em exame), perante a Comissão de Conciliação Prévia instituída pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Rio Grande do Sul -SINTTEL/RS, tendo restado acordado o pagamento das seguintes parcelas: 1) Pagamento de diferenças de horas extras de segunda a sábados, domingos e feriados referentes ao contrato de trabalho e seus reflexos (R$ 2.000,00); 2) Pagamento de diferenças de valealimentação referente ao contrato de trabalho (R$ 500,00); 3) Devolução de despesas com deslocamentos durante o contrato de trabalho (R$ 500,00); 4) Pagamento de gratificação por dirigir veículos durante o contrato de trabalho (R$ 250,00); 5) Pagamento de aluguel de celular utilizado em serviço durante o contrato de trabalho (R$ 250,00); 6) Pagamento de equiparação salarial para Assistente Técnico FO III durante o contrato de trabalho e seus reflexos (R$ 3.000,00); 7) Pagamento de sobreaviso referente ao contrato de trabalho e seus reflexos (R$ 1.000,00); 8) Pagamento de periculosidade referente à equiparação salarial do contrato de trabalho e seus reflexos (R$ 500,00); 9) Pagamento de diferença de produção referente ao contrato de trabalho e seus reflexos (R$ 1.000,00); 10) Pagamento de adicional noturno referente o contrato de trabalho e seus reflexos (R$ 1.000,00).

Ainda, foi consignado no termo de acordo:

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