Página 159 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Março de 2018

fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Súmula 75, TNU, DOU 13/06/2013@PG. 00136.)”

O fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos períodos de trabalho, até porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos. Ademais, na condição de empregado, a parte autora é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos. Além disso, não pode ser a parte autora prejudicada pela desídia do Poder Público, pois o artigo do § 14 do art. 32. (Artigo incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999) § 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999)”. Assim, período contributivo é o período de julho/94 em diante, até a DIB do benefício. A hipótese do parágrafo primeiro determina que na apuração da média aritmética, seja utilizado como divisor o numero de contribuições efetivo, sendo no máximo 100% e no mínimo 60% do período, de acordo com o número de contribuições efetivadas desde julho/94. Em que pesem os argumentos do autor, fato é que a lei é expressa (conforme

de monstrado) ao de finir o que é o pe ríodo contributivo para fins de cálculo do be ne fício. Por fim, importante frisar que no caso

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