Página 1119 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2018

atos praticados durante a vigência da Medida Provisória nº 242/2005, conservam-se por ela regidas, conforme estabelece a nossa Carta Magna: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). (...) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). Dessa forma, o acórdão fustigado deve ser mantido, tendo em vista que para a revisão da RMI do benefício de auxílio-doença da parte autora deve ser observada a redação anterior da Lei nº 8.213/91, uma vez que a ausência de decreto legislativo do Congresso Nacional importa na perpetuação das conseqüências concretas produzidas no período entre o início de vigência da MP 242/2005 e sua rejeição. Demais disso, a revisão da RMI do nominado benefício deve ser realizada a partir de 01/07/2005, considerando a decisão do Relator da ADIN nº 3467/DF que suspendeu a eficácia da nova redação dada ao § 10, do artigo 29, da LBPS, decorrente da Medida Provisória nº 242/2005. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao incidente. É como voto. Brasília, 06 de setembro de 2011 Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Relator. VOTO-VISTA DIVERGENTE VENCEDOR (Juiz Federal Vladimir Vitovsky) Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido com DIB em 03.05.2005, para que seja aplicado o art. 29 da Lei 8.213/91 na sua redação anterior à Medida Provisória 242/2005, que foi rejeitada pelo Senado Federal. A MP 242/2005, editada em 24.03.2005, alterou a redação do art. 29 da Lei 8.213/91, trazendo importantes modificações na forma de cálculo dos benefícios. Em 03 de julho de 2005, entretanto, referida MP foi rejeitada pelo Senado Federal, voltando a viger a redação anterior do art. 29 da Lei 8.213/91. A divergência entre as decisões postas em confronto nesse recurso refere-se, justamente, aos efeitos produzidos pela Medida Provisória 242/2005 durante o período de sua vigência. Isto é, se deve ser mantida a forma de cálculo dos benefícios concedidos nesse período, ou se devem ser revisados os cálculos em face da rejeição daquela Medida Provisória. Segundo o MM. Juiz Federal Relator, para a revisão da RMI do auxílio-doença da autora deve ser observada a redação da Medida Provisória, uma vez que a ausência de Decreto legislativo do Congresso Nacional importaria na perpetuação das conseqüências concretas produzidas no período entre o início da vigência da MP 242/2005 e sua rejeição. Todavia, com respeitosa vênia, discordo de tal entendimento. A MP 242, editada em 24 de março de 2005, alterou sensivelmente as regras de cálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez, estabelecendo novo critério de fixação do salário de contribuição, que importava diminuição nos valores destes benefícios. Todavia, foi determinado seu arquivamento por ato do Presidente do Senado Federal, importando a perda de eficácia normativa do ato. Tal fato motivou o arquivamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3467, nº 3473 e nº 3505, pela perda de objeto. Assim, foi editado ato normativo pelo INSS, sob a forma de Memorando-Circular Conjunto nº 13 PFEINSS/DIRBEN, com vistas a disciplinar os procedimentos adotados em relação à concessão e revisão de benefícios das espécies alcançadas pela MP 242. De tal modo, todos os requerimentos destes benefícios pendentes de análise ou concedidos a partir de 04/07/2005 foram revisados para adequação às regras originariamente fixadas na Lei 8.213/91. Entendo que não haveria razão para deixar ao largo os benefícios requeridos e efetivamente concedidos entre 28/03/2005 a 03/07/2005, sob pena de evidente violação ao princípio da isonomia. Não é hipótese de aplicação do princípio tempus regit actum (de aplicação da lei vigente no momento em que estejam reunidos os requisitos para a concessão do benefício), pois que, dependendo da maior ou menor agilidade no tempo de tramitação dos procedimentos administrativos, segurados em idênticas situações, receberiam tratamento distinto, sem qualquer razoabilidade no critério adotado. Na falta de edição do decreto legislativo de que trata o art. 62, § 11, da Constituição da República, acerca das situações jurídicas constituídas na vigência daquela MP, a regulamentação promovida pelo INSS acabou por conferir um tratamento diferenciado aos segurados, apenas em razão da data de deferimento do benefício, aos quais foram aplicadas as regras da Medida Provisória fulminada pelo Poder Legislativo por sua flagrante inconstitucionalidade formal. Não há falar em violação ao disposto no referido dispositivo constitucional, pois que a sentença e acórdãos recorridos não tem o condão de suprir a ausência de decreto legislativo a cargo do Senado Federal, senão que se limita a estender os efeitos do ato administrativo que, na prática, visou regulamentar a situação atingida pela Medida Provisória em tela. Deste modo, ainda que não tenha havido regulamentação pelo Senado, nem por isso estaria o INSS autorizado a suprir tal omissão de forma a conferir um tratamento desigual aos segurados. Não há qualquer justificativa plausível para se tomar a data da apreciação do pedido administrativo como marco para fins de se conferir tratamento desigual, como critério de definição do cálculo da renda mensal de benefícios de idêntica natureza, requeridos a partir da vigência da Medida Provisória. Deste modo, o ato administrativo que regulamentou a situação fática decorrente da aplicação da MP em testilha, constata-se a evidente violação ao princípio da isonomia, por falta de razoabilidade do critério adotado para o cálculo dos benefícios, de igual natureza, apenas em razão da data da apreciação do pedido administrativo. Assim, tal distinção de tratamento não possui fundamento fático, técnico ou jurídico, que legitime o tratamento desigual conferido, além de ser manifestamente prejudicial a segurados titulares de benefícios previdenciários da mesma espécie, ainda quando requeridos na mesma ocasião, mas concedidos em momentos distintos. Com efeito, em virtude da eficácia da Medida Provisória em questão, não se pode negar sua natureza precária e transitória, de tal modo que a sua rejeição deve ser considerada com efeitos retroativos. Por fim, entendo que a própria Medida Provisória deve ser considerada inconstitucional. Primeiro porque o próprio SENADO FEDERAL Nacional assim a considerou, por não obedecer os critérios constitucionais de relevância e urgência, razão pela qual a rejeitou nos termos do Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal n. 1 de 2005 abaixo transcrito: ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL Nº 1, DE 2005 O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, faz saber que, em sessão realizada no dia 20 de julho de 2005, o Plenário da Casa rejeitou os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, que "Altera dispositivos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", e determinou o seu arquivamento. Senado Federal, em 20 de julho de 2005 Senador RENAN CALHEIROS Presidente É bem verdade que o Projeto de Decreto Legislativo nº 403/2005 não foi aprovado, pelo que, na dicção do art. 62 § 11 da CR 88, aparentemente, não editado decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória nº 242/2005, conservam-se por ela regidas. Contudo, tendo em vista a inconstitucionalidade visível da Medida Provisória 242/2005, o STF, nas oportunidades em que teve de analisar o pedido de liminar nas ADIns, ADI nº 3467, ADI nº 3473 e ADI nº 3505, o Relator MM. Ministro Marco Aurélio considerou que a aludida Medida Provisória era inconstitucional, nos seguintes termos: “A Medida Provisória - relevância e urgência. Compete ao Congresso Nacional legislar sobre seguridade social – inciso XXIII do artigo 22 da Constituição Federal. Relativamente o auxílio-doença, o sistema consagrado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, foi alterado, com restrição ao benefício, mediante medida provisória. Está-se diante do trato de matéria em sentido contrário aos avanços que se quer havidos no campo social. Os preceitos constantes da medida provisória são conducentes a concluirse pela modificação dos parâmetros alusivos à aquisição do benefício - auxílio-doença. Em síntese, acionou-se permissivo, a encerrar exceção, da Lei Fundamental - o instrumento, ao primeiro passo e sem prejuízo da normatividade, monocrático da Medida Provisória -, para mudar as balizas do sistema de benefício. Vislumbrou-se relevância e urgência na restrição do auxílio-doença. Desprezou-se a necessidade de as alterações, antes de surtirem efeito, passarem pelo crivo dos representantes do povo - deputados federais - e dos representantes dos Estados - senadores da República. Entendeu-se possível prescindir da lei em sentido formal e material, olvidando se, até mesmo, a possibilidade de se encaminhar projeto de lei, requerendo, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a urgência disciplinada no artigo 64 da Constituição Federal. Tudo foi feito considerada a quadra deficitária da Previdência Social - que não é de hoje e que tem origem não na outorga do benefício auxílio doença a trabalhadores que a ele tivessem jus, de acordo com a Lei nº 8.213/91, mas em distorções de toda a ordem, sem levar em conta as fraudes que custam a ser coibidas. Vejo a situação revelada por estas ações diretas de inconstitucionalidade como emblemática, a demonstrar, a mais não poder, o uso abusivo da medida provisória. 2.3. Da violência ao artigo 246 da Constituição Federal. Relembre-se o teor do dispositivo, que teve a redação alterada pelas Emendas Constitucionais nºs 6/95, 7/95 e, por último, 32/2001: Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio e emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (EC nº 6/95, EC nº 7/95 e EC nº 32/2001). O período apanhado, como está no texto do artigo, vai de 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001. Argumenta-se que se acabou por reger tema previdenciário após alteração da Carta da Republica introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98. Na própria exposição de motivos referente à medida provisória,

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