Página 239 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 5 de Março de 2018

1. À unanimidade, julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte, referentes ao exercício de 2013, sob a responsabilidade do senhor Romeu Lopes de Souza, nos termos do artigo 84 inciso III alínea d da Lei Complementar Estadual 621/2012;

2. Com fulcro no inciso IV, do art. 87 da LC 621/2012 e art. 389 inciso I do RITCEES, aplicar ao Sr. Romeu Lopes de Souza multa de R$ 15.000,00, a ser atualizada em conformidade com os artigos 135 § 3º e 138 da LC 621/2012;

3. Por maioria, tendo em vista a competência outorgada pelo inciso VI, do art. 87 da LC 621/2012, determinar à atual gestão da Câmara de Bom Jesus do Norte, caso ainda esteja comprometido o limite previsto no § 1º, do art. 29-A da Constituição Federal, que comprove perante esta Corte de Contas, no prazo improrrogável de 30 dias, a adoção de medidas corretivas como:

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