A ajuda de custo alimentação, concedida pelo empregador, quer para atendimento do Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT, quer por força de preceito convencional, como na hipótese dos autos, com ou sem participação do empregado no custeio, ainda que habitual, não se reveste de natureza salarial, nem configura rendimento tributável pela Previdência Social, de modo que não integra o salário base para nenhum efeito reflexivo, restando inaplicável o invocado magistério Súmula 241 do C. TST, porquanto não configurada a hipótese nele contemplada.
A matéria encontra-se pacificada pela OJ n. 133 da SDI-I do C. TST, dispensando maiores explanações, in verbis:
"A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".