Página 647 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 6 de Março de 2018

consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Medida de segurança jurídica do jurisdicionado. III. Compete, pois, ao credor, requerer o cumprimento voluntário, dando ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada, fluindo o prazo legal da respectiva intimação do devedor ou de seu advogado constituído. Súmula 21 das Turmas Recursais. IV. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (Rio Grande do Sul, Recurso Cível Nº 71003749686, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 23/10/2012) PROCESSO. JUIZADO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANDO HOUVE RECURSO E O DEVEDOR POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. 1. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva ocorrer em sede de instância recursal, após a baixa dos autos à origem e requerimento do credor ao juízo para que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, este deve ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa prevista no artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 940.274/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha. 2. Reclamação conhecida e provida em parte. (Distrito Federal, Acórdão n. 625547, 20120020182062DVJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 11/10/2012) Com isso, após intimado por meio de seu advogado, o devedor terá, então, quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do atual Código de Processo Civil (NCPC).Assim, determino a intimação do devedor, através do seu advogado via DJ, acerca da condenação contra si imposta na sentença, observados os valores corrigidos conforme parâmetros postos na sentença, excluídos os honorários advocatícios, com a advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, previsto no art. 523, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa nele prevista em caso de não pagamento dentro do referido prazo.”. INT. DR (S). WILSON SALES BELCHIOR

5) 6419-97.2016.8.06.0142/0 - Tombo: 5152016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MENOR.: ADNA ELLEN GOMES DE FREITAS REQUERIDO.: ARGEMIRO COTA DE FREITAS REPR. LEGAL.: EUSILANE GOMES DE AMORIM. “Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de fls. 39, que segue transcrito: Ante a certidão de fls. 35, intime-se a parte autora para que apresente novo endereço da parte Requerida, sob pena de extinção. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.”. - INT. DR (S). ANTONIO CARLOS DE MORAES

6) 6458-60.2017.8.06.0142/0 - Tombo: 4132017 - JUSTIFICAÇÃO REQUERENTE.: FIRMINO PEREIRA DA SILVA. “Fica Vossa Senhoria intimado (a) do dispositivo da sentença de fls. 15/16, que segue transcrito: 3. Dispositivo:Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade judiciária.Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. - INT. DR (S). DORA ALICE BEZERRA MOTA E MOTA

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