§ 1º - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA Municipal e pela Conferência Municipal de SAN;