Página 153 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Março de 2018

com a referida medida provisória (Medida Provisória nº 665, de 2014), era a inclusão do prazo de carência de 180 dias trabalhados no ano-base, porém essa regra não foi aprovada pelo Senado Federal, posto que decidiu por continuar com o período de carência de 30 dias ininterruptos de atividade remunerada."

Assiste razão ao recorrente.

De início, é preciso salientar que restou incontroverso que o vínculo de emprego mantido entre a parte reclamante e a primeira reclamada perdurou de 17/09/2015 a 04/12/2015 e que o reclamante desempenhou a função de operador de telemarketing, mediante salário de R$ 1.000,00.

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