com a referida medida provisória (Medida Provisória nº 665, de 2014), era a inclusão do prazo de carência de 180 dias trabalhados no ano-base, porém essa regra não foi aprovada pelo Senado Federal, posto que decidiu por continuar com o período de carência de 30 dias ininterruptos de atividade remunerada."
Assiste razão ao recorrente.
De início, é preciso salientar que restou incontroverso que o vínculo de emprego mantido entre a parte reclamante e a primeira reclamada perdurou de 17/09/2015 a 04/12/2015 e que o reclamante desempenhou a função de operador de telemarketing, mediante salário de R$ 1.000,00.