Página 7 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 9 de Março de 2018

DURANTE PRONUNCIAMENTO DO PROMOVIDO. REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO CAMPINENSE. PROVAS QUE ATESTAM O USO DE ADJETIVO PEJORATIVO. DANOS EVIDENTES. REPERCUSSÃO DANOSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADA. OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. VIOLAÇÃO AO ART. , IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE DA POSTULAÇÃO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCURSO PROFERIDO EM COMÍCIO ELEITORAL. CARÁTER OFENSIVO CONFIGURADO. EFETIVA REPERCUSSÃO DANOSA. PRODUÇÃO SUFICIENTE DE PROVA TESTEMUNHAL. CULPA CARACTERIZADA. NEXO COMPROVADO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PRATICADAS PELA AUTORA COM O INTUITO DE DESACREDITAR O RECONVINTE JUNTO À COMUNIDADE. CALÚNIAS, DIFAMAÇÃO E INJÚRIAS LANÇADAS NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AC: 1644208 PR Apelação Cível - 0164420-8, Relator: Dulce Maria Cecconi, 9ª Câmara Cível). - “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” - Art. , X da CF/1988. - A manifestação do pensamento é livre, mas há dever de indenizar para aquele que cometer abuso ao se manifestar. - A liberdade de se expressar, reclamar, criticar, enfim, de se exprimir, esbarra numa condicionante ética, qual seja, o respeito ao próximo. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam à dignidade do ser humano; o exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico. - As pessoas públicas estão sujeitas a críticas no desempenho de suas funções. Todavia, essas não podem ser infundadas e devem observar determinados limites. Se as acusações destinadas são graves e não são apresentadas provas de sua veracidade, configurado está o dano moral. - Aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar os danos materiais e morais decorrentes. - Na fixação do dano moral, não devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - O pleito de redução da indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra exorbitante para recompensar o abalo moral suportado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER, PARCIALMENTE, O RECURSO.

APELAÇÃO Nº 0034769-71.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto . APELANTE: Paulo Lopes de Oliveira. ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues Oab/pb 16195. APELADO: Carlos Roberto Barbosa E Josefa Elizabete Paulo Barbosa. ADVOGADO: Ligia Maria Sa S Fernandes Oab/pb 13718. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA DE BEM E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUPERAÇÃO DO LAPSO ACORDADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DOS PROMOVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE DA POSTULAÇÃO. MINORAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - O atraso na entrega do imóvel por culpa do promitente vendedor caracteriza inadimplemento contratual hábil a atrair a incidência do dever de indenizar pelos danos comprovados nos autos. -Verificada a superação do lapso acordado para entrega da obra além do prazo de tolerância, devem os contratados responder pela cláusula penal contratual, que apesar de sua natureza moratória, visa indenizar os contratantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. - A fixação da indenização decorrente do dano moral exige que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa. - Na fixação do dano moral, não devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - O pleito de redução da indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra exorbitante para recompensar o abalo moral suportado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

APELAÇÃO Nº 0039130-05.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto . APELANTE: Humberto Cesar de Almeida. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes Oab/pb 3559. APELADO: Espolio de Fernando Antonio de Figueiredo Porto Oab/pb 10583. ADVOGADO: Dimitri Souto Mota Oab/pb 14661. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OFENSAS EM DENÚNCIA REMETIDA AO CNJ. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO DECORRENTE DE CONDUTA NEGLIGENTE E IMPRUDENTE. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Apesar de o recorrente estar no pleno exercício dos seus direitos ao pleitear a investigação por uma autoridade administrativa ou judiciária de uma situação que entendia ser ilegal, o mesmo tem que arcar com o ônus da responsabilidade dos seus atos e, em caso de excesso, responder pelos exageros como se ilícito fosse - “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (Código Civil Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar