Página 1555 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Março de 2018

que tem o direito de atribuir somente as aulas da disciplina específica, apesar da permissão legal, onde o docente pode se for da sua escolha ter atribuídas aulas das disciplinas não específicas do cargo ou as disciplinas correlatas, a impetrante não é obrigado a aceitar a atribuição compulsória”.IIIA Resolução SE n. 72/16, em seu art. 24, prevê que “a atribuição de classes e aulas aos docentesnão efetivos, no processo inicial ou durante o ano, far-se-á,obrigatoriamente, de acordo com a carga horária de opçãoregistrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela cargahorária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente”. E o art. 27, § 5º, da mesma Resolução, prevê que “o docente não efetivo, que ainda não tiver atingidoa carga horária de opção, ou contratado, que não tiver a cargahorária mínima atribuída, em conformidade com o dispostonos artigos 24 e 25 desta resolução, respectivamente, deverá,obrigatoriamente, participar de novas sessões de atribuição quevenham a ocorrer no decurso do ano letivo, a fim de completara referida carga horária”.Prevê essa Resolução, portanto, ser obrigatório ao docente não efetivo completar a carga horária de opção.Além disso, o § 6º daquele art. 27 dispõe que “os docentes não efetivos, que se encontrem cumprindocarga horária inferior à da Jornada Inicial de Trabalho Docente,e os docentes contratados, que estejam com o contrato ativo,mas em situação de interrupção de exercício, deverão ser convocadosnominalmente, por meio de publicação em Diário Oficial,para participar das sessões de atribuição que venham a ocorrerem nível de Diretoria de Ensino, a cuja circunscrição pertençamas respectivas unidades de classificação, observando-se que:1 - quando o número de vagas (classe/ aulas disponíveis) forigual ou superior ao número de docentes não efetivos classificadose que não tenham completado totalmente a carga horáriade opção, a Comissão Regional deverá efetuar a atribuiçãocompulsória da carga horária, independentemente da presençaou não do docente na sessão de atribuição;”.Ou seja, a atribuição compulsória de carga horária encontra amparo na Resolução da Secretaria da Educação.Resta verificar se há ofensa ao princípio da legalidade pela Resolução em questão.A Lei Complementar Estadual n. 444/85 prevê o seguinte quanto à atribuição de classes e aulas:’’Artigo 45 -Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:I -quanto à situação funcional:Faixa I:a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes serem atribuídas;b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.Faixa 2 (Vetado) a) vetado;b) vetado.Faixa 3:Os servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ocupantes de função-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes a serem atribuídas, em conformidade com critérios a serem fixados em regulamento.II -quanto à habilitação:a) a específica do cargo ou funçãoatividade;b) a não específica.III -quanto ao tempo de serviço:a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade com docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, em função docente, no campo de atuação referente às aulas e/ou classes a serem atribuídas.IV -quanto aos títulos:a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas;b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas.§ 1º -A primeira fase de atribuição, para os inscritos em cada faixa, dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados os cargos ou as funções-atividades.§ 2º -Na segunda fase de atribuição, correspondente a cada faixa, a ser realizada a nível de município ou de Delegacia de Ensino, concorrerão os docentes que já participaram da primeira fase, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo.§ 3º -Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada sempre a habilitação exigida.§ 4º -A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos”.A Lei Complementar Estadual n. 836/97, por sua vez, no art. 11, prevê que “as jornadas de trabalho previstas nesta lei complementar não se aplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir”.Verifica-se, então, que os docentes ocupantes de função-atividade, como é o caso da impetrante, são retribuídos de acordo com a carga horária cumprida, sendo que a regulamentação da atribuição de aulas para o cumprimento dessa carga se dá por normas expedidas pela Secretaria de Estado da Educação.A própria Lei Complementar Estadual n. 444/85 determina caber à Secretaria a regulamentação de seu art. 45, ou seja, da atribuição de aulas, de modo que não parece haver a Resolução n. 72/16 ferido o princípio da hierarquia das normas, máxime à vista do acima transcrito art. 45, II, b, da dita lei como também porque não há sequer alegação de que havia aulas livres de habilitação específica da impetrante na unidade escolar que poderiam ter sido atribuídas a ela em lugar das de inglês (aliás, nem está claro se a habilitação da impetrante não abarcaria estas aulas de inglês, já que é ela licenciada em letras e não em língua portuguesa; na realidade, a considerar o contido a fls. 18, abarcaria e, então, ainda mais difícil fica reconhecer a fumaça do bom direito).Confere a lei complementar mencionada discricionariedade à Secretaria de Educação para tratar da questão da atribuição de aulas, exatamente por demandar o assunto modificações ao longo do tempo, as quais, em função da necessidade de adequação ágil para a melhor condução dos trabalhos na área da educação, não podem aguardar processo legislativo que se denota mais moroso, por sua própria natureza.E o fato de haver previsão da Lei Complementar Estadual n. 836/97 de que os ocupantes de função-atividade deverão ser retribuídos conforme a carga horária efetivamente cumprida não significa que não poderia ser feita aquela modificação pela Resolução n. 72/16. Isto porque a remuneração pela carga horária efetivamente cumprida não implica em não caber imposição de carga horária mínima, pela qual também serão remuneradoSAparentemente, então, não tem razão a impetrante.Posto isto, INDEFIRO a liminar.IVNotifiquem-se e cientifique-se.Oportunamente, ao MP.Intime-se.São Paulo, 19 de fevereiro de 2018. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/ SP)

Processo 100XXXX-63.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - Silvana de Oliveira Rodrigues -Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - CGRH e outros - Providencie a autora, no prazo de 05 dias, a distribuição da Carta Precatória expedida, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, inclusive instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando nos presentes autos. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)

Processo 100XXXX-63.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - Silvana de Oliveira Rodrigues -Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - CGRH e outros - Através do Portal Eletrônico, fica a Fazenda do Estado de São Paulo intimada por seu Procurador da r. Decisão proferida: - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP), LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)

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