garantir o quinhão da herança a que teria direito.
Os réus Gustavo e Cláudia, em contestação, negaram a existência de união estável entre a autora e o falecido e aduziram ter havido a celebração de pacto antenupcial por Escritura Pública, na qual convencionaram que o futuro casamento, se ocorresse, estaria submetido ao regime da separação de bens. Assim, embora não se tenha consumado o matrimônio, o pacto antinupcial demonstra a vontade do falecido de não permitir a comunicação de seus bens particulares, vontade essa que deve prevalecer, mesmo porque assim o permitia a Lei n. 9.278/96.
A ré Flávia também contestou a ação, aduzindo ausência de estabilidade na relação, assim também que os bens deixados pelo de cujus haviam sido por ele recebido por herança, não integrando a eventual comunhão. Fez referência, de outra parte, ao mencionado pacto antinupcial.