comarcano que a perda de cargo durante a preparação do nascimento de filho traz angústia e sofrimento intenso, até porque o ato foi ilegal.
Melhor sorte não socorre o apelante no que se refere à alegação de que o pagamento do salário-maternidade incumbiria ao INSS e não ao ente público. Preceitua a Lei federal nº 8.213/91:
“Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral.