Página 576 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Março de 2018

Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14/05/2014, DJe 19/09/2014, EMENT VOL-02743-01, pp-00001). (destaquei)

A meu ver, tal entendimento não é aplicável, em tese, ao mandado de segurança coletivo, já que a impetração coletiva está fundamentada no art. , LXX, da CRFB/88 (Enunciado nº 629 da súmula do STF).

Ocorre que a intenção da Suprema Corte é justamente impedir que novos associados sejam beneficiados por ações que já estavam em andamento ou até mesmo transitadas em julgado antes de sua filiação, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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