provimento.Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.Ressalto, no entanto, a suspensão do processo até o adimplemento total das parcelas, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, tem aplicação restrita à atividade de cumprimento de sentença, não se aplicando aos processos de conhecimento.No mais, em caso de descumprimento do acordo é facultado a parte iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09.Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada.No mais, ante ao pleito de fls. 128, republique-se a sentença, devolvendo-se o prazo para manifestação da Techjet Industria e Comercio de Plásticos LTDAIntime-se. - ADV: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS (OAB 208436/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI (OAB 132594/ SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 100XXXX-22.2017.8.26.0529 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Espólio de Adolfo Luis Jurado Fernandez - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos.Ante os embargos de declaração retro, remetam-se os autos à conclusão para o Juiz prolator da decisão embargada, comunicando-se também via e-mail.Intime-se. -ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP)
Processo 100XXXX-46.2015.8.26.0529/01 (apensado ao processo 100XXXX-46.2015.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Escola Castanheiras Ltda - Fls.27/29: da análise da documentação apresentada, apesar de remanescer apenas um sócio, não é possível afirmar, de plano, que os patrimônios da empresa executada e do sócio se confundem.Para tal análise, junte o exequente o contrato social. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)