Página 4155 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Março de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Depreende-se dos autos que a ação de revisão de contrato ajuizada pelo ora recorrido em desfavor do banco, ora recorrente, foi julgada improcedente pelo Juiz de primeiro grau.

Contra a sentença o autor interpôs apelação, que foi parcialmente provida pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e, por conseguinte, descaracterizar a mora até o recálculo do débito.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ, fl. 128):

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