Depreende-se dos autos que a ação de revisão de contrato ajuizada pelo ora recorrido em desfavor do banco, ora recorrente, foi julgada improcedente pelo Juiz de primeiro grau.
Contra a sentença o autor interpôs apelação, que foi parcialmente provida pela Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e, por conseguinte, descaracterizar a mora até o recálculo do débito.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ, fl. 128):