patamar não abusivo e de acordo com as condições fáticas descritas nos autos e com a condição econômica da recorrente.
II - A revisão do posicionamento sufragado pela Corte a quo nesse particular, conforme pleiteado pela recorrente, necessariamente, implica em reexame de fatos e provas já soberanamente apreciados pelas instâncias de origem, o que é vedado na estreita via especial pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Frise-se, por oportuno, que na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgado sobre o fato.