CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Aprovada a modelagem final pelo Comitê e autorizada pelo Prefeito Municipal a inclusão definitiva do projeto de PPP’s, com o respectivo vencedor do PMI ou do MIP, serão iniciados os procedimentos para a licitação nos termos do art. 10 da Lei Federal 11.079, de 2004.