Página 78 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Março de 2018

Alega que o requerido novamente enviou-lhe uma notificação, informando-lhe que foi apenado com multa pela falta de registro, a qual poderia ser afastada caso ele realizasse o registro junto ao CORECON/SP, ou poderia ser dobrada caso não atendesse o que estava sendo-lhe solicitado. Alémdisso, recebeu uma nova carta informando que seu nome havia sido inscrito emdívida ativa e que seria ajuizada a competente execução fiscal.

Aduz o autor que, apesar de ser bacharel emCiências Econômicas, atua, desde 2011, como Analista de Investimentos. Tal atividade consiste na elaboração de relatórios a respeito do mercado de valores e é regulamentada sob a rubrica “Analista de Valores Mobiliários”, sendo prevista pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários – CVM n. 483, que prevê credenciamento junto a uma entidade autorizada pela CVM.

Sustenta, por fim, ser sócio da APIMEC e estar emdia comas suas obrigações sociais, de maneira que é descabido o requerido exigir do requerente sua inscrição como economista.

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