17. Diante desse cenário, fica mais evidente a similitude entre as atividades dos titulares interinos de serventias extrajudiciais e as dos agentes públicos contemplados no art. 37, XI, da Constituição Federal” – (MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 4/6/2013).
Na linha dessa orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. (Grifei)
Por fim, e não menos importante que as razões acima expostas, tem-se que as vedações ao nepotismo não exigem lei em sentido formal, porquanto decorrentes do próprio texto Constitucional.