Página 19 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) de 15 de Março de 2018

uso das atribuições que lhes conferem os arts. 129, III, e 139 da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, III, e 289 do Regimento Interno do TCE/MA, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, concordando com o parecer do Ministério Público, acordam em:

1. Não conhecer do recurso, tendo em vista a impossibilidade recursal, com fundamento no art. 139, § 7º, da Lei nº 8.258/2005, mantendo in totum o Parecer Prévio PL-TCE nº 03/2011, que desaprovou as contas da Prefeitura Municipal de Governador Newton Belo, no exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do Senhor Francimar Marculino da Silva, ex-Prefeito, bem como do Acórdão PL-TCE nº 990/2011 que manteve a desaprovação das referidas contas em sede de recurso de reconsideração;

2. Notificar o Senhor Francimar Marculino da Silva, ex-Prefeito de Governador Newton Belo, por meio da publicação deste Acórdão, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para que tome conhecimento da decisão ora prolatada;

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