2. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar, extingüir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendo-se o quantum remuneratório.
3. Por não encontrar respaldo em lei específica, o pleito formulado no presente mandamus encontra óbice no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência desta Corte Superior e do Excelso Pretório.
4. Subsiste incólume o entendimento manifestado na decisão ora hostilizada, à medida em que o presente regimental apenas reitera os argumentos já expendidos nas razões do recurso ordinário.