dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Ademais, a despeito de alegar a suposta omissão do acórdão recorrido, o agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de deduzir argumentação específica apta a demonstrar em que teriam consistido as omissões no aresto impugnado.
Não demonstrou, portanto, quais foram as omissões, contradições ou obscuridades perpetradas pelo Tribunal de origem.