portanto, mais uma evidência do entendimento que ora se perfilha, qual seja, de que a paridade em questão encontra seus limites naquela própria lei.
Neste passo, mostra-se totalmente desconectado eventual argumento de que a parte autora teria direito adquirido à paridade com os militares do atual Distrito Federal, pois, como visto, não foi a paridade integral, de toda a qualquer verba remuneratória, que ficou assegurada pela Lei nº 10.486/2002, mas, somente, uma igualdade no procedimento de concessão das verbas previstas naquela própria lei, algo que, na prática, revela-se muito mais sutil que o esposado na pretensão autoral.
Todas estas considerações levam-nos à inexorável conclusão de que inexiste, destarte, o direito ora reclamado pela parte autora.