Página 5410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Março de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Civil. Isto porque, o eg. Tribunal a quo, muito embora tenha rejeitado os embargos de declaração apresentados pela ora recorrente, apreciou a questão da legitimidade passiva de maneira fundamentada e suficiente, como se observa, "in verbis":

"Afasto, inicialmente, a alegação de impertinência subjetiva passiva feita pela requerida.

Isto porque é evidente que a ré, operadora do plano de saúde, é a destinatária do comando de manter a cobertura do contrato coletivo ao trabalhador aposentado, razão pela qual deve figurar no polo passivo desta demanda. Neste sentido, este Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação cível nº 300XXXX-57.2012.8.26.0309, Relator o Desembargador Paulo Alcides, assim se pronunciou a respeito do tema: “não se pode admitir a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela ré MEDSERVICE, isso porque cuida-se de contrato de plano de saúde, portanto, regido pelas disposições cogentes da Lei nº 9.656/98, no qual as relações administrativas e/ou financeiras próprias entre a operadora e SANOFI não podem irradiar efeitos em desfavor do consumidor. Fato é que o autor se utilizava dos serviços de assistência à saúde por intermédio da ré, que agora não pode tentar descaracterizar a natureza jurídica da prestação realizada". De igual modo, deve ser afastado o pedido de denunciação da lide à ex-empregadora do autor, estipulante do contrato de plano de saúde coletivo do qual ele é beneficiário. Isto porque, a toda evidência, o presente caso versa sobre uma típica relação de consumo, razão pela qual devem ser aplicadas as regras previstas na lei 8.078/90.

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