decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, na qual o Juiz havia justificado que a constituição de procurador privado pelo recorrente demonstrava sua boa condição financeira, no entanto, ele não tem condições de arcar com o valor dos honorários periciais. Rechaça, novamente, a condição imposta pelo juízo, de realização da perícia ao pagamento prévio dos honorários, porque viola o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (e-STJ fls. 810/811).
Diante disso, requer, em caráter liminar, a suspensão da ação penal até a resolução deste writ; e no mérito, pede o deferimento da prova pericial mediante assistência judiciária, ou, de forma, subsidiária, a realização de perícia independente do adiantamento dos honorários.
É o relatório. Decido.