sido a causadora dos atrasos salariais e da inadimplência rescisória, ainda teve que arcar com a responsabilidade de reter as quantias devidas à reclamada e, com elas, fazer o acerto de contas daquelas pessoas.
Diante de tais circunstâncias não há como responsabilizar a litisconsorte pelos débitos trabalhistas existentes, uma vez que o bloqueio dos valores contratualmente devidos foi realizado por ordem judicial , ante a conhecida inadimplência da SAFE.
Acrescente-se, ainda, que a prova documental deixou claro que a UFRN fiscalizou a contratada quanto às obrigações trabalhistas e o cumprimento do contrato. Infere-se que, pelas reiteradas faltas cometidas, inclusive no que concerne ao adimplemento das verbas trabalhistas de seus empregados, a SAFE foi penalizada 63 vezes ('Relatório de Ocorrências' de IDs. 9fe5edb, a5b9ae3, 65069a4 e 58bfaa3) fato que, nos termos da Súmula de nº 331 do TST, igualmente exime a contratante da responsabilidade subsidiária.