Página 1220 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2018

omissão, contradição ou obscuridade.” A respeito do assunto, asseveram Lenio Luiz Streck e Alexandre Freire que a inovação introduzida por esse dispositivo supera “a orientação até agora predominante no STJ, no sentido de que da inadmissibilidade de recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula 211). A orientação prevista no art. 1.025 supera a citada Súmula 211 e consagra a tese do prequestionamento ficto prevalente na jurisprudência predominante do STF. Está afastada, pois, a exigência do prequestionamento expresso como condição de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1356). Confira-se, ainda, a lição de Cassio Scarpinella Bueno “A referida norma merece aplausos, pois coloca uma pá de cal sobre a jurisprudência defensiva que inadmitia REsp e RE por falta de prequestionamento, ainda que a parte tivesse apresentado os embargos de declaração, quando o Tribunal se recusava a aclarar. De fato, o art. 1.025 determina que se considerarão incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos, caso o Tribunal Superior considere existentes omissão, contradição ou obscuridade. A norma visa proteger o recorrente que efetivamente tomou todas as providências para cumprir o requisito do prequestionamento, mas a omissão foi do Tribunal na origem, que se recusou a prestar a efetiva e devida tutela jurisdicional.” (Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 482). Isto posto, rejeitam-se os embargos. Int. São Paulo, 19 de março de 2018. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado (a) Kioitsi Chicuta - Advs: Débora Roggerio (OAB: 167402/SP) - São Paulo - SP

Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905

DESPACHO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar