Página 4267 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Março de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

esperneio da OAB, pois assim o faz toda vez que "direitos" da classe estão envolvidos, significando dizer não pode agir com dois pesos e duas medidas para situações idênticas: então, se não quer que seus profissionais sejam expostos como "inimigos da sociedade", patente não deva colocar em prática ato de inquisição, vexatório e humilhante a outrem, como na espécie.

12. Não é desnecessário reiterar o que já sublinhado pelo E. Juízo a quo, pois, se houver violação à norma jurídica, de tratamento, de conduta ou ética por autoridades públicas, servidores ou demais entes, os Advogados - pressupõe-se conhecem o Direito - bem sabem sobre qual o caminho a adotar, seja realizando reclamação formal aos órgãos de Corregedoria, seja em seu próprio âmbito administrativo, por meio dos desagravos e, se praticada conduta lesiva à personalidade do ofendido, franqueia o ordenamento medida judicial reparatória, inter pars, mas nunca por meio de "lista de inimigos", medida desonrosa, humilhante e rasteira.

13. Todos os elementos para a inculpação da parte ré estão presentes à causa, assim nenhum reparo a comportar a r. sentença, diante de escancarado dano moral proporcionado ao polo autoral, este o v. entendimento desta C. Corte. Precedentes. 14. Deve a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecer cometeu grave erro ao efusivamente listar, nominar e divulgar "lista de inimigos", também servindo a presente causa para a realização de juízo de consciência, assinalando-se não ser vergonhoso o reconhecimento da falha, ao contrário, trata- se de ato de grandeza e exemplo de efetivo compromisso da entidade de classe para com os mais lídimos anseios de Justiça.

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