Página 34 do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) de 20 de Março de 2018

A malversação de recursos oriundos do fundo partidário também se afigura irregularidade grave, capaz de ensejar a desaprovação das contas partidárias.

Com efeito, a não comprovação da regularidade dos gastos com recursos do fundo partidário, tal como exigido pelo Art. 48, II, c, da Resolução 23.463, constitui falha de natureza grave e insanável, denotando a falta de zelo com a gerência dos recursos públicos colocados à disposição da agremiação partidária.

Por fim, a não apresentação dos extratos das contas bancárias utilizadas durante a campanha, mormente quando o prestador é intimado para tanto, constitui vício grave por comprometer a transparência que deve existir na prestação de contas, ferindo, destarte, o art. 48, II, a, da Res. TSE nº 23.463/2015.

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