A malversação de recursos oriundos do fundo partidário também se afigura irregularidade grave, capaz de ensejar a desaprovação das contas partidárias.
Com efeito, a não comprovação da regularidade dos gastos com recursos do fundo partidário, tal como exigido pelo Art. 48, II, c, da Resolução 23.463, constitui falha de natureza grave e insanável, denotando a falta de zelo com a gerência dos recursos públicos colocados à disposição da agremiação partidária.
Por fim, a não apresentação dos extratos das contas bancárias utilizadas durante a campanha, mormente quando o prestador é intimado para tanto, constitui vício grave por comprometer a transparência que deve existir na prestação de contas, ferindo, destarte, o art. 48, II, a, da Res. TSE nº 23.463/2015.