Página 61 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 20 de Março de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

arts. 30, I, e 24, V e VI, da CF. Usurpação de competências legislativas do Município e da União. Liminar concedida com efeito ex nunc. Aparenta inconstitucionalidade a resolução de autoridade estadual que, sob pretexto do exercício do poder de polícia, discipline horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, matéria de consumo e assuntos análogos” (ADI nº 3.731/MC-PI, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 11/10/2007).

Nesse quadro, a apreciação das supostas ofensas às normas constitucionais apontadas pela autora perpassaria, necessariamente, pelo exame do referido plexo normativo infraconstitucional.

Resta evidente, portanto, que as alegadas ofensas à Constituição Federal, caso configuradas, seriam meramente reflexas ou indiretas, cuja análise não é cabível em sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vale destacar, pela clareza do que foi ali consignado, o precedente firmado na ADI 2630 AgR, de relatoria do Ministro Celso de Mello:

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