A embargante-reclamada claramente afronta a coisa julgada. Consta da sentença (ID. 833413e - Pág. 9) :
Deverão ser aplicados os adicionais previstos nas normas coletivas da categoria, observada a sua vigência e respeitado o mínimo de 50%, ou o adicional praticado pela reclamada (o que for mais vantajoso ao empregado). Será utilizado o divisor 220 e base de cálculo integrada por todas as parcelas salariais (Súmula 264 do TST).
Portanto, devem ser observados os adicionais mais vantajosos ao autor, o que importa em afirmar que no período de vigência da CCT 2011/2012 devem ser utilizados os adicionais nela previstos, porque indubitavelmente mais benéficos. Acolho a impugnação, no particular, observando que tal acolhimento resultará em diferenças também nos reflexos.