Página 14100 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Março de 2018

Relevante destacar inolvidável que, não obstante a clareza da gama de direitos disciplinada na Carta Magna, a atividade humana em proveito de outrem ainda necessita de significativa carga protetiva, e, impondo-se, ao Poder Público a materialização do conteúdo do princípio da dignidade (artigo 1.º, III), caber à Justiça do Trabalho envidar esforços para que se abstenham de violá-los ou restringilos, valendo-se de uma visão infinitamente mais abrangente da sua função social (artigo 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), para alcunhar juridicidade a situações relegadas, mas, sempre, através da interpretação sistemática dos dispositivos e da sua aplicação ao caso concreto, por competir-lhe, afinal, cumprir e fazer cumprir a lei.

Sob tal norte e da premissa de compreender lesão moral aquela que afeta o ser humano de maneira intensa, vulnerando conceitos de honorabilidade, atingindo o foro íntimo, abalando estruturas psíquicas, a exigir que o fato apontado como causador seja extremamente grave, pressupondo, para a responsabilização, na consolidação de quaisquer das hipóteses, a existência do trinômio: conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, as situações reputadas, em primeira instância, ensejadoras da obrigação de reparar serão, a seguir, apreciadas.

b.1) Da doença ocupacional

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