Página 8 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 21 de Março de 2018

Federal, e com base nos cálculos ora homologados, devendo, ainda, a Escrivania, observar o disposto no art. 2º, caput, da Resolução nº 50/2013, de 30 de outubro de 2013, deste Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, dê-se andamento ao cumprimento do Acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº. 2009721-60.2XXX.815.0XX0, no tocante à implantação do valor atualizado dos adicionais discutidos na demanda, independente de nova conclusão, certificando o ocorrido nestes autos. P.I.

Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013317-52.2XXX.815.0XX0. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque . IMPETRANTE: Maria do Carmo da Cunha Rodrigues.. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15.155).. IMPETRADO: Presidente da Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O ESTADO DA PARAÍBA, BEM COMO A PBPREV CUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NOS PRESENTES AUTOS, COM O RESPECTIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO, TANTO PELA IMPETRANTE, COMO SUA CAUSÍDICA. DESSARTE, NÃO HÁ DE SER CONHECIDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ÀS FLS. 95/100, TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA PBPREV DEMONSTROU ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RECORRER, QUANDO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO E PLEITEOU O ARQUIVAMENTO DO CADERNO PROCESSUAL. PORTANTO, TENDO SIDO CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS.

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