Página 87 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Março de 2018

Pág. 1), sob o motivo de que a impetrante completara 18 (dezoito) anos de idade no dia 02 de setembro de 2016. Tal ato restou corroborado na Resolução Administrativa n. 765/2016 da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Id. Num. 1690155 – Pág. 1), publicada na edição de 20 de outubro de 2016 do Diário da Assembleia (Id. 1690155 – Págs. 2-3), a qual concedia a pensão, em sua integralidade, ao cônjuge sobrevivente, a saber, a senhora Sonia Maria Bonfim Ericeira.

Por outro lado, observo que não há, nos autos, prova pré-constituída de ato posterior, praticado pela autoridade coatora, que tenha tido o condão de causar outra lesão a direito líquido e certo da impetrante que não seja aquele mesmo já tornado público na resolução administrativa pela qual se decidiu pela cessação do pagamento de sua meação na pensão parlamentar, máxime porque, a uma, “ o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetração é decadencial, não se suspendendo nem interrompendo, nem por pedido administrativo de reconsideração - Súmula 430/STF (...)” (RESP 1.322.277/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 08/05/2013); e, a duas, porque o documento juntado no Id. Num. 1690158 – Pág. 5 refere-se, tão somente, à ciência da impetrante, a 16/01/18, acerca do parecer da Assessoria da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, que manifestara-se a respeito de pedido de reativação do benefício previdenciário formulado no processo administrativo n. 4.993/2017, o qual, pelos motivos antes expostos, não tinha o condão de suspender o prazo decadencial de impetração do writ, nem, tampouco, fora editado pela autoridade impetrada.

Assim sendo, considerando que a data da ciência da impetrante acerca da alegada lesão a seu direito líquido e certo foi o dia 20 de outubro de 2016 do Diário da Assembleia (Id. 1690155 – Págs. 2-3), e que a impetração deu-se a 14 de março de 2018, é forçoso reconhecer que se operou a decadência, haja vista o prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da 12.016/2009.

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