Superior, razão pela qual não se pode afirmar a existência de tese divergente apta para o prosseguimento destes embargos.
Transcrevo, no que interessa, excerto do aresto recorrido (e-STJ, fls. 374/377):
De fato, no que tange ao argumento de que não estaria obrigado a comunicar a incorporação à Secretaria da Fazenda ou ao DETRAN, observo que o Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".