apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No mérito, o tribunal de origem consignou que (fls. 177/178):
Trata-se de apelação contra decisão que denegou segurança, confirmando negativa de liminar a fl. 51, forte na tese de não haver inconstitucionalidade nas Leis Estaduais 10.705/00 e 13.918/09 e de que não restaria ferida a igualdade tributária. Irretocável a decisão do MM. Juízo, devendo os fundamentos da sua sentença serem adotados integralmente.