razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
In casu, a petição inicial do habeas corpus não veio acompanhada de cópia da decisão de primeiro grau, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, e, ainda, da folha de antecedentes criminais, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro in limine o pedido.