Página 1088 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2018

referentes a processos de igual natureza desta mesma Comarca de Jundiaí: Apelação n. 101XXXX-55.2015.8.26.0309, 8ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Manoel Ribeiro, j. 03.08.2016; Apelação n. 101XXXX-92.2015.8.26.0309, 11ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Jarbas Gomes, j. 02.08.2016; Apelação n. 102XXXX-63.2015.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi, j. 26.07.2016; Apelação n. 100XXXX-31.2016.8.26.0309, 1ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Rubens Rihl, j. 19.07.2016; Apelação n. 102XXXX-37.2015.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 07.07.2016; Apelação n. 100XXXX-97.2015.8.26.0309, 10ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Torres de Carvalho, j. 04.07.2016; Apelação n. 102XXXX-95.2015.8.26.0309, 2ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargadora Luciana Bresciani, j. 21.06.2016; Apelação n. 100XXXX-88.2016.8.26.0309, 8ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Ponte Neto, j. 29.06.2016; Apelação n. 100XXXX-80.2014.8.26.0309, 10ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargadora Teresa Ramos Marques, j. 27.06.2016; Apelação n. 101XXXX-19.2015.8.26.0309, 9ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Oswaldo Luiz Palu, j. 23.06.2016; Apelação n. 102XXXX-46.2015.8.26.0309, 9ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi, j. 23.06.2016; Apelação n. 101XXXX-20.2014.8.26.0309, 12ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Venício Salles, j. 23.06.2016; Apelação n. 101XXXX-43.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, j. 20.06.2016; Apelação n. 100XXXX-74.2015.8.26.0309, 12ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Edson Ferreira, j. 15.06.2016; Apelação n. 100XXXX-20.2016.8.26.0309, 11ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Oscild de Lima Júnior, j. 07.06.2016; Apelação n. 100XXXX-02.2015.8.26.0309, 12ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador J. M. Ribeiro de Paula; Apelação n. 102XXXX-32.2015.8.26.0309, 8ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Manoel Ribeiro, j. 08.06.2016; Apelação n. 101XXXX-44.2015.8.26.0309, 8ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Ronaldo Andrade, j. 01.06.2016; Apelação n. 101XXXX-32.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 23.05.2016; e Apelação n. 100XXXX-96.2015.8.26.0309, 10ª Câmara de Direito Público, v. u., relator Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 09.05.2016.Aliás, tanto assim é que, por conta do entendimento jurisprudencial pacífico a respeito dessa questão, houve posterior alteração legislativa, com o advento da Lei Estadual n. 16.498/2017, modificando a redação original da Lei Estadual n. 13.296/2008, não mais se exigindo no texto literal legal que o veículo cuja isenção de IPVA se pretende seja conduzido pelo portador de deficiência, nem que o deficiente seja habilitado para conduzir veículo automotor ou que esse último seja adaptado para tanto.Para o alcance do benefício de isenção, portanto, basta o quadro de deficiência do proprietário do veículo, independente de mais nada.Confira-se a nova redação do artigo 13 da Lei Estadual n. 13.296/2008, ora vigente, ainda que seus efeitos só possam incidir depois de expedida a respectiva regulamentação:”Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade: (...) III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista”.E, até por conta de tudo o mais acima consignado, havendo alteração legislativa mais favorável à parte autora, sem haver alteração normativo-jurídica alguma, vez que o benefício em questão era devido mesmo antes do advento da Lei Estadual n. 16.498/2017, irrelevante perquirir se essa nova norma legal já está ou não ora a vigorar (cf. artigos 3º e 21, II, da Lei Estadual n. 16.498/2017), o que não altera a solução a ser dada à causa. De resto, a situação subjacente em nada se alterou por conta do advento da Lei Estadual n. 16.498/2017, que em seu artigo 4º, dando nova redação ao artigo 13, § 1º-A, da Lei Estadual n. 13.296/2008, limitou o direito de isenção em favor do deficiente conforme o valor venal do veículo.Isso, com todas as vênias, não pode ser aceito pelo juízo, e não o será, simplesmente porque tal norma legal é manifestamente inconstitucional, haja vista que viola o primado maior da isonomia (artigo e artigo 150, II, da CF/88).Aliás, a Lei Estadual n. 16.498/2017, ao criar tal distinção, incorreu na mesma inconstitucionalidade de fundo que havia na redação original da Lei Estadual n. 13.296/2008, que limitava a isenção em favor do contribuinte deficiente condutor, afastando-a do não condutor, o que, como acima visto, não pode ser tutelado, ao contrário, e o que reiteradamente foi afastado judicialmente.Com efeito, tal norma legal ora editada adota critério discriminatório de caráter econômico que não tem nenhuma pertinência objetiva e lógica e nada tem a ver com a ratio da isenção, sendo, pois ofensivo ao princípio da igualdade, além de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, qual seja, o de serem deficientes, criando distinção conforme a extensão pecuniária de seu patrimônio.A norma legal, assim, criou classes de contribuintes deficientes, o que não se concebe, ofendendo o princípio da isonomia, pois deficiente é deficiente, igual ao outro, independente de ser mais ou menos abastado ou de seu veículo ter maior ou menor valor de mercado.E o que a norma legal busca proteger, em consonância com a normatividade existente, é o deficiente, independente de qual seja sua situação econômico-financeira. Para que não haja ofensa à Carta Magna e para que o contribuinte faça jus à isenção em discussão, releva unicamente que seja deficiente, independente de condutor ou não, independente de qual deficiência, maior ou menor, e independente de qual seu patrimônio.Sob outra ótica, não é constitucionalmente dado à fazenda pública fazer renúncia fiscal de caráter seletivo sobre determinada categoria de pessoas (no caso, a dos deficientes), conferindo isenção para uns e negando para outros, já que todos se encontram na mesmíssima condição de equivalência (são deficientes), conforme critério de diferenciação puramente econômico, que veicula caráter discriminatório e que nada tem a ver com a razão do benefício.Como constou de julgado desta Comarca e referente à redação originária da Lei Estadual n. 13.296/2008, que, em seu artigo 13, diferenciava os deficientes conforme eram ou não condutores, em manifesta inconstitucionalidade:”(...) Distinção entre deficientes-condutores e deficientesnão condutores que carece de pertinência em relação à finalidade extrafiscal da norma de isenção. Objetivo legal de socorrer certos sujeitos que enfrentam dificuldades adicionais na satisfação de necessidades práticas, entre elas as referentes a transporte. Falta de pertinência que acarreta violação ao princípio constitucional da igualdade tributária. (...)” Apelação n. 101XXXX-54.2017.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Mimessi, j. 06.02.2018.A mesma inconstitucionalidade agora remanesce no que toca à diferença de tratamento para isenção de IPVA, só que sob outra roupagem formal, alterado apenas o local em que instalada: se pela lei anterior, a inconstitucionalidade se dava por conta da diferença de tratamento completamente anti-isonômica conforme era ou não condutor o deficiente; agora, a teor da legislação estadual vigente, se dá tal diferenciação de tratamento, também completamente anti-isonômica, e sem qualquer pertinência lógica à ratio do benefício, por conta de valor econômico do veículo a ser alcançado pela isenção, o que não tem qualquer nexo ou sentido jurídico.Se se defere, por lei, isenção de imposto em favor do deficiente, como aqui se deferiu, então o princípio da igualdade implica em dever ser tal benefício obrigatoriamente concedidos a todos os deficientes que nessa situação se encontram, não havendo permissivo constitucional para que haja distinção de tal tipo tratamento conforme critérios econômicos, de renda ou patrimônio, que, reitera-se, nada, absolutamente nada têm a ver com a ratio da isenção.A restrição prevista no artigo 4º da Lei Estadual n. 16.498/2017, alterando a redação do § 1º-A da Lei Estadual n. 13.296/2008, portanto, é inconstitucional e, como tal, deve ser afastada, já que não tem eficácia jurídica alguma e não sustenta o afastamento da isenção, que, assim, deve ser mantida judicialmente, como ora se mantém, independente de qual seja o valor venal do veículo a que se refere o benefício aqui buscado.Daí a fumaça do bom direito, por conta de tais fundamentos, a autorizar a concessão da medida de urgência, e não porque antes foi concedida isenção em favor

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