Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas:
§ 1.º A contabilidade emitirá relatório trimestral de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2.º Entende-se por relatório de gestão, os balancetes mensais das receitas e das despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação vigente.