Página 357 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Março de 2018

Ademais, a jurisprudência citada pelo embargante, quanto ao te ma, já se encontra há muito superada pelo Superior Tribunal de Justiça, con forme se vê do aresto ora transcrito:

“…. Assim, concedida a busca e apreensão, antes que se ultimem as diligências mencionadas e antes que o devedor seja oportunizado o exercício de seu direito de defesa, a retirada do bem da Comarca e sua alienação ficam condicionadas à autorização judicial, conforme consignou a decisão agravada… .” ( Decisão Mo nocrática prolatada no REsp 1673326, Min. Marco Aurélio Bellizze, em 07/06/17 e publicada em 19/06/17 ).

Portanto, mera tergiversação, e inexistindo vício no acórdão em bargado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformou com a decisão deste Tribunal, o que não pode ser objeto de modificação por meio dos embargos de declaração.

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